12 de agosto 2024 às 15H07
Por Beatriz Olivon
Valor Econômico – 12/08/2024.
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, no Plenário Virtual, se é constitucional a cobrança do PIS e da Cofins de entidades fechadas de previdência complementar. O relator é o ministro Dias Toffoli, que se manifestou contra a tributação. O tema é julgado em recurso com repercussão geral, portanto, a decisão deverá ser seguida pelas instâncias inferiores.
Na ação, a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) recorre de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que autorizou a incidência das contribuições sociais sobre as receitas de suas aplicações financeiras, que derivam de seu patrimônio.
Pela decisão de segunda instância, a Lei nº 9.718, de 1998, determina que as entidades de previdência privada, tanto fechadas quanto abertas, devem recolher PIS e Cofins sobre os rendimentos resultantes das aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefício de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates.
As contribuições sociais, diz a decisão, devem incidir sobre “a receita própria dos fundos de pensão, isto é, aquelas que derivam de seu próprio patrimônio”, o que abrangeria “os altos rendimentos das atividades financeiras que desempenham”, como citado no voto do relator no STF, ministro Dias Toffoli (RE 722528).
No recurso ao STF, a Previ alega que suas atividades não têm fins lucrativos e que suas fontes de receitas são apenas as contribuições recebidas de seus participantes e da patrocinadora e os frutos de seus investimentos. Segundo a entidade, faturamento deve ser compreendido como resultado das vendas de serviços e mercadorias ou de ambos e, na época da edição da lei, a Constituição
previa o faturamento como base de cálculo, e não a receita bruta.
Como a Previ teve êxito no pedido sobre a impossibilidade de cobrança do PIS e Cofins (Lei nº 9.718/98) sobre contribuições recebidas de seus participantes e da patrocinadora, no caso o STF só analisa a cobrança do PIS e Cofins sobre as receitas oriundas das aplicações financeiras.
O relator, único a votar até agora, destaca no voto que o caso se refere a período anterior à modificação da Lei nº 9.718/98 com base na EC nº 20/98 — no que possibilitou o uso da receita como base do PIS e Cofins.
Segundo Toffoli, para efeito de cobrança dos tributos, o conceito de faturamento consiste em receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas. Essa lógica também se aplica no caso das entidades fechadas de previdência complementar, tendo em vista que elas são organizadas sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.
Porém, para o relator, “não fazem parte das atividades típicas de tais entidades as atividades relativas às aplicações financeiras”. Ainda de acordo com Toffoli, a ideia de que as entidades fechadas de previdência complementar realizam aplicações financeiras para conduzir de forma adequada seu propósito não faz com que essas atividades se transformem em uma de suas atividades institucionais típicas.
“As receitas advindas dessas atividades não consistem em espécie de contraprestação pelo fato de a entidade administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário, sendo necessário relembrar, ainda, que tal entidade não têm finalidade lucrativa nem natureza comercial. Ademais, o fato em questão não faz com que essas entidades se transformem em instituições financeiras”, afirma ele, no voto.
Os demais ministros tem até sexta-feira (16) para depositarem o voto ou suspenderem o julgamento.
O tributarista Daniel Corrêa Szelbracikowski, sócio da Advocacia Dias de Souza, destaca que a discussão se refere ao passado, está limitada no tempo, pois diz respeito ao conceito de faturamento dado na redação original da Lei nº 9.718, de 1998, existente até a edição da Lei nº 12.973, de 2014. Hoje a Instrução Normativa 2121/2022 já determina a exclusão dos rendimentos auferidos nas aplicações de recursos financeiros da base de cálculo das contribuições, que é uma das discussões do caso.
Ainda segundo o advogado, não se pode afirmar que o valor a ser recebido pelos beneficiários será necessariamente afetado por eventual derrota nesse julgamento. “O impacto não deve ser tão grande exatamente em razão da limitação temporal da discussão.”
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