27 de abril 2023 às 15H49
O Ministro André Mendonça, em 26/04/2023, concedeu cautelar pleiteada pela Associação Brasileira do Agronegócio (ABAG) no RE 835.818/PR e determinou o imediato sobrestamento dos processos afetados sob o Tema 1182/STJ e do próprio julgamento do tema até decisão de mérito definitiva do Tema 843/STF. Determinou, ainda, a suspensão dos efeitos do julgamento do Tema 1182/STJ na eventualidade de já ter sido iniciado ou mesmo concluído.
O Ministro assentou haver intrínseca relação entre o Tema 843 da repercussão geral do STF (RE 835.818/PR), acerca da possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, e o Tema 1182 dos recursos repetitivos do STJ, que objetiva definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Isso, porque a matéria constitucional de fundo de ambos os casos discute se o pacto federativo permite ou não que a União tribute os valores usufruídos pelo contribuinte a título de benefício fiscal concedido pelos Estados e Distrito Federal.
A Primeira Seção do STJ teve ciência da cautelar no transcurso da apreciação do Tema 1182/STJ e compreendeu que seu teor não impediria a finalização do julgamento já iniciado. Assim, fixou três teses que remanescem com os seus efeitos suspensos até referendo da cautelar pelo Plenário do STF (prevista para ocorrer no Plenário Virtual dos dias 05/05 a 12/05): “(1) impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquotas, isenção, diferimento, dentre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10 da LC 160/2017 e art. 30 da Lei 12.973/2014) não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR, que excluiu o crédito presumido de ICMS da base de cálculo da tributação federal já mencionada; (2) para exclusão de benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquotas, isenção, diferimento, dentre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigido demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico; e (3) considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014, sem entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2º, a dispensa de comprovação prévia pela empresa de que a subversão fiscal foi concedida como medida de estimulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, não obsta a receita federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha a garantia da viabilidade do empreendimento econômico”.
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