15 de setembro 2022 às 10H24
O Pleno do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento da ADI 6.145/CE, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) contra normas do Estado do Ceará que instituíram taxa de fiscalização e prestação de serviço público incidente sobre o processo administrativo fiscal, no âmbito da Secretaria de Fazenda Estadual.
Por unanimidade, foi julgado parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade (i) da taxa devida em razão da apresentação de impugnação em primeira instância administrativa e de recurso ordinário para a Câmara de Julgamento ou recurso extraordinário para o Conselho Pleno, porquanto viola o direito de petição; e (ii) da taxa para realização de perícias e diligências a pedido do contribuinte, pois desproporcional e desconectada da comutatividade ou referibilidade dessa espécie tributária, na medida em que fora instituída em valor fixo.
O Ministro Luís Roberto Barroso acompanhou a relatora. Especificamente no que tange à taxa para realização de perícias e diligências, não obstante reconhecer a desproporcionalidade, deixou de se pronunciar sobre a validade da instituição dessa espécie tributária para a remuneração do serviço em questão.
O Ministro André Mendonça também acompanhou a relatora, mas ressalvou compreender que a taxa para perícias e diligências também é um impeditivo ao direito de petição, além de existir um interesse mútuo entre Fisco e contribuintes na elucidação da verdade material.
Por fim, o Ministro Gilmar Mendes acompanhou a relatora, mas com a ressalva de que o estabelecimento do valor da taxa de modo variável, ao considerar-se o valor da exação ou o lapso temporal de apuração do crédito fiscal, só deve ter lugar quando não for possível fixar, de modo efetivo, o custo do serviço oferecido, em observância ao princípio da referibilidade.
Acesse aqui o voto da Relatora, Ministra Rosa Weber.
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