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30 de agosto 2022 às 12H00

STF – Corte reafirma jurisprudência de que a alíquota de ICMS sobre energia elétrica e comunicação não pode ser superior à alíquota geral

O Pleno do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 7.111/PA, 7.113/TO, 7.116/MG, 7.119/RO e 7.122/GO, ajuizadas contra leis estaduais que fixaram a alíquota do ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação em percentual superior à alíquota geral.

Por unanimidade, foi aplicado o entendimento firmado no RE 714.139/SC, no sentido de que, uma vez adotada a seletividade pelo legislador estadual, não há espaço para utilização de outro critério para sua incidência que não o da essencialidade da mercadoria ou serviço. Assim, o Estado-membro não poderá estabelecer alíquota de energia elétrica e serviços de comunicação em patamar mais elevado que a alíquota das operações em geral.

O Tribunal, nesse sentido, julgou procedentes as ações diretas, a fim de declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos e, no tocante à modulação dos efeitos da decisão, adotou os parâmetros fixados no referido leading case, para que as decisões produzam efeitos a partir do exercício financeiro de 2024.

Acesse aqui o voto do Relator, Ministro Edson Fachin.

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