12 de maio 2017 às 13H15
Em 30 de março de 2017, por estreita maioria (6 a 5), o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a Lei nº. 10.256/2001 que trata da incidência da contribuição ao FUNRURAL sobre a receita bruta decorrente da comercialização da produção rural de pessoa física.
A decisão proferida pelo Supremo no RE 718.874/RS chama a atenção, pois contraria entendimento há muito prevalecente em sua jurisprudência quanto à impossibilidade de declaração de constitucionalidade superveniente de normas jurídicas já declaradas inconstitucionais (RE 390840, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 15/08/2006). Até então, o Tribunal reconhecia que a inconstitucionalidade de determinada norma deveria ser verificada no momento da edição da lei e seria insanável. Retroagiria até o nascedouro da norma, ainda que houvesse modificação posterior da Constituição que possibilitasse, dali para frente, a instituição da regra que outrora fora considerada inconstitucional. É o que ocorreu na hipótese julgada, pois, quando da apreciação do RE 363.852 (caso “Mataboi”), o STF reconheceu expressamente a inconstitucionalidade do art. 25, I e II e 30 da Lei nº. 8.212/91, com a redação atualizada pela Lei nº. 9.528/97, que estabelecia a “receita bruta” como base de cálculo da contribuição ao FUNRURAL. Considerando que a Lei nº. 10.256/2001, apreciada na última assentada, não tratou da base de cálculo e nem da alíquota do tributo, não poderia ela pretender automaticamente repristinar a base imponível prevista na Lei nº. 8.212/91, já declarada inconstitucional pelo STF, mediante mera alteração do sujeito passivo. A necessidade de previsão de todos os elementos da obrigação tributária em lei decorre do princípio da legalidade estrita em matéria tributária, pressuposto essencial de qualquer Estado de Direito.
Além disso, a jurisprudência do Supremo deveria ser formada a partir dos fundamentos das decisões precedentes e não apenas da conclusão do julgamento (dispositivo). Essa é a essência do “stare decisis” que foi ignorada quando o STF deixou de considerar sua jurisprudência segundo a qual não há, no sistema constitucional brasileiro, a figura da constitucionalidade superveniente.
Por fim, ao rever a sua jurisprudência por apertada maioria, o STF pegou de surpresa os contribuintes que confiavam na manutenção do entendimento que já havia sido adotado pelo STF em relação ao empregador rural pessoa física nos autos do RE 596.177 sob a sistemática de repercussão geral. Assim, por uma questão de segurança jurídica e proteção à confiança, é possível e recomendável que o STF module os efeitos de sua decisão, de modo a que apenas produza efeitos concretos sobre os fatos geradores ocorridos posteriormente à sua prolação.
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