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13 de setembro 2017 às 10H35

STF definirá se há repercussão na discussão acerca da incidência de IRPJ e CSLL sobre a SELIC recebida junto às restituições de indébitos tributários.

Encontra-se em votação no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal a repercussão geral de recurso extraordinário (n. 1.063.187) no qual se discute a incidência de IRPJ e CSLL sobre a SELIC recebida nas restituições de indébitos tributários. O reconhecimento da repercussão geral é condição indispensável para o posterior exame do mérito do recurso.

A SELIC é utilizada como índice de correção das obrigações de cunho tributário no âmbito federal (§4º do art. 39 da Lei n. 9.250/95) e “ora tem a conotação de juros moratórios, ora de remuneratórios, a par de neutralizar os efeitos da inflação, constituindo-se em correção monetária por vias oblíquas” (Min. Luiz Fux, AgR no ARE 656195), o que levou ao questionamento da incidência do IRPJ e da CSLL sobre tais importâncias.

Os contribuintes sustentam a inconstitucionalidade da incidência na espécie, pois estes montantes não se enquadrariam nos conceitos constitucionais de renda ou lucro, uma vez que não representariam acréscimo patrimonial, mas mera reconstituição dos valores recolhidos indevidamente. Conforme decidiu o acórdão recorrido do TRF da 4ª Região, tratar-se-ia de parcela de “natureza indenizatória”, motivo pelo qual não poderia ser alcançada pelo IRPJ e pela CSLL.

De outro lado, a Fazenda defende que a Constituição não veiculou o conceito de renda ou lucro, que deveriam ser extraídos da legislação infraconstitucional, onde haveria subsídio para a incidência dos tributos sobre a SELIC.

Como pontuou o relator, Min. Dias Toffoli, muito embora a incidência dos tributos sobre os juros de mora recebidos por pessoas físicas já tenha tido a repercussão geral reconhecida, no passado, o Tribunal considerou que a discussão em tela teria índole infraconstitucional, obstando o conhecimento de recursos sobre o tema. Contudo, o recurso extraordinário em apreço se distingue daqueles na medida em que, neste caso, o Tribunal Regional acolheu arguição de inconstitucionalidade, o que implicaria a existência de repercussão geral.

Além do relator, até o momento, já se manifestaram os Ministros Marco Aurélio, Roberto Barroso, Ceso de Mello e Edson Fachin, todos pela existência de repercussão geral. Logo, segundo a sistemática do Plenário Virtual, por haver mais de quatro votos reconhecendo a repercussão geral, o recurso será levado a julgamento.

Ressalvadas as limitações temporais e a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, caso a tese dos contribuintes seja encampada pelo Tribunal, todos terão o direito de suspender os pagamentos indevidos, além de reaver os valores pagos no passado.

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