25 de novembro 2019 às 18H38
Na sistemática de repercussão geral, o Pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 3º, inciso I, da Lei nº 8.200/91 que diferiu, no tempo, a compensação tributária decorrente da correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1990.
Tratou-se da análise do RE-RG nº 545.796 de relatoria do Ministro Gilmar Mendes em que o particular apontava a inconstitucionalidade da limitação insculpida no dispositivo em questão porquanto essa representaria hipótese de empréstimo compulsório sem observância dos requisitos constitucionais.
O Min. Relator, reportando-se à jurisprudência pacificada da Corte – que a dedução das diferenças resultantes da adoção do IPC consubstancia benefício concedido ao contribuinte para tornar menos gravosa a carga tributária – votou pelo desprovimento do recurso extraordinário do particular com a fixação da seguinte tese : “É constitucional a sistemática estabelecida no artigo 3º, inciso I, da Lei 8.200/1991 para a compensação tributária decorrente da correção monetária das demonstrações financeiras de pessoas jurídicas no ano-base 1990”.
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