18 de outubro 2022 às 17H17
O Pleno da Suprema Corte finalizou o julgamento da ADI 5.282/PR, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Comunista do Brasil (PC do B), na qual se discute a constitucionalidade de dispositivos da Lei paranaense n. 18.371/2014 que alteraram a incidência do fato gerador do IPVA relativo aos veículos automotores para 1º de abril de 2015.
O posicionamento da Corte foi no sentido de que inexiste desvio de finalidade no caso de lei ordinária estadual alterar o aspecto temporal do IPVA para viabilizar, a um só tempo, o respeito à garantia da anterioridade, inclusive nonagesimal, e a tributação dos veículos automotores pela alíquota majorada no exercício financeiro seguinte ao da publicação desse diploma legal.
Além disso, assentou-se que potencial discriminação atentatória da isonomia seria inerente ao próprio modelo de tributação do IPVA no Estado do Paraná, que em muitos aspectos converge ao adotado por outros estados e pelo Distrito Federal.
Nesse sentido, o Tribunal julgou improcedente o pedido e fixou as seguintes teses: (1) No caso de um tributo sujeito duplamente à anterioridade de exercício e à noventena, a lei que institui ou majora a imposição somente será eficaz, de um lado, no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação e, de outro, após decorridos noventa dias da data de sua divulgação em meio oficial. Logo, a contar da publicação da lei, os prazos transcorrem simultaneamente, e não sucessivamente. (2) Não há desvio de finalidade no caso de lei ordinária alterar o aspecto temporal do IPVA para viabilizar, a um só tempo, o respeito à garantia da anterioridade, inclusive nonagesimal, e viabilizar a tributação dos veículos automotores pela alíquota majorada no exercício financeiro seguinte ao da publicação desse diploma legal. Afinal, a finalidade da legislação é lícita e explícita. (3) O princípio da igualdade tributária não resta ofendido na hipótese de um veículo automotor novo submeter-se a alíquota distinta de IPVA em comparação a outro automóvel adquirido em anos anteriores no lapso referente aos 90 (noventa) dias da noventena, em certo exercício financeiro. Sendo assim, pela própria sistemática de tributação do IPVA posta na legislação infraconstitucional, não se cuida de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.
Acesse aqui o voto do Relator, Ministro André Mendonça.
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