06 de dezembro 2019 às 15H02
O Supremo Tribunal Federal finalizou, na sessão plenária de quarta-feira 04/12, o julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.055.941/SP com repercussão geral reconhecida sob o tema nº. 990, cuja controvérsia diz respeito à possibilidade ou não de os dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pelo Fisco Federal no legítimo exercício de seu dever de fiscalizar, serem compartilhados com o Ministério Público Federal para fins penais, sem a intermediação do Poder Judiciário.
Prevaleceu no julgamento o voto do Ministro Alexandre de Moraes que assentou a constitucionalidade do compartilhamento de dados, com o registro de que referido procedimento deve ser realizado por meio de comunicação formal com a garantia de sigilo de todas as informações, a fim de evitar vazamentos de dados sensíveis do contribuinte.
Ao final, por maioria de votos – vencido o Min. Marco Aurélio – o Pleno do STF fixou as seguintes teses de repercussão geral: (i) “é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional” e (ii) “o compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios”.
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