28 de junho 2023 às 12H56
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n. 597.092/RJ, decidiu que os entes federativos inadimplentes estão sujeitos ao sequestro de verbas públicas nos casos previsto no regime especial de pagamento dos precatórios judiciais, instituídos pelo art. 78 do ADCT.
O Ministro Relator, Edson Fachin, consignou que o regime especial de pagamento de precatório, previsto no art. 2º da EC 30/2000, não é facultativo e o texto constitucional determina a existência de critério de preferência para o pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública, com intuito de subtrair a discricionariedade do administrador ordenador de despesas na escolha da ordem de liquidação. O Ministro Relator foi acompanhado integralmente pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Roberto Barroso e André Mendonça.
Ficaram vencidos em parte os Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Rosa Weber, que divergiam do Ministro Edson Fachin, que acompanharam o voto do Relator quanto à constitucionalidade do sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente, mas divergiram a respeito da sua aplicação compulsória nas hipóteses em que os entes federativos optam por adimplir seus débitos através da modalidade da parcela única prevista no art. 100 da Constituição Federal. O Ministro Luiz Fux se declarou impedido de votar.
Assim, fixou-se a seguinte tese de repercussão-geral: “é constitucional o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente nas hipóteses do §4º do art. 78 do ADCT, cuja normatividade veicula regime especial de pagamento de precatórios de observância obrigatória por parte dos entes federativos inadimplentes na situação descrita pelo caput do dispositivo”.
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