17 de maio 2022 às 11H34
O Plenário Virtual do STF reconheceu a inexistência de repercussão geral no RE 1.367.394/PR (Tema n. 1215), por não se tratar de matéria constitucional o exame da existência, ou não, de legislação estadual que preveja a manutenção de créditos referentes a operações tributadas pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), nos casos em que houver posterior isenção ou redução da base de cálculo do tributo, ante ressalva contida na tese fixada no RE 635.688 (Tema 299).
Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à existência de previsão em lei estadual autorizando o aproveitamento de crédito de Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, nas hipóteses de redução da base de cálculo ou de isenção do tributo.”
Acesse aqui a Manifestação e o voto do Relator, Ministro Presidente.
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