13 de setembro 2017 às 15H35
Na sessão do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal encerrada em 18/08/2017, a Corte decidiu pela inexistência de repercussão geral acerca da inclusão/exclusão dos valores relativos a créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Segundo os contribuintes, cabia ao STF definir se os créditos presumidos de ICMS se subsomem aos conceitos constitucionais de receita, renda e lucro. O Tribunal deveria examinar os atributos dos créditos presumidos e os comparar aos conceitos de receita, renda e lucro já encampados por sua jurisprudência.
Ademais, sustentavam os contribuintes que a incidência destes Tributos sobre os benefícios fiscais implicaria a invasão pela União da competência dos Estados para a concessão de benefícios fiscais atinentes ao ICMS, na medida em que encartado no poder de tributar igualmente reside o de não tributar (arts. 150, §6º, 153, III, 155 e 195, I, c, da CF/88), além de, consequentemente, haver violação ao princípio federativo (arts. 1º, 60, §4º, I, 150, VI, ‘a’, 151 e 152 da CF/88).
Muito embora o Tribunal tenha reconhecido a repercussão geral de temas análogos, como a incidência de PIS e COFINS sobre os créditos presumidos de ICMS (RE n. 835.818) e IPI (RE n. 593.544), após o Relator, Min. Dias Toffoli, ter proposto que a controvérsia teria natureza infraconstitucional – o que afasta a possibilidade do reconhecimento da repercussão geral e, assim, o conhecimento do recurso –, inobstante a divergência aberta pelo Min. Marco Aurélio, que se manifestou no sentido da existência de questão constitucional e de repercussão geral, a maioria dos Ministros acompanhou o relator, obstando o conhecimento do Recurso.
Com a decisão, a questão terá de ser decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, a quem compete dirimir divergências interpretativas e alegações de violação à Legislação Federal. Contudo, no presente momento, não há consenso entre as Turmas de direito público do Tribunal, de modo que se aguarda a eventual afetação do tema à sistemática dos recursos repetitivos, quando poderá haver pacificação destas divergências.
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