12 de maio 2017 às 14H10
Em 29 de março de 2017 o Plenário do Supremo Tribunal Federal estabeleceu o alcance da expressão “folha de salários” para fins de composição da base de cálculo da contribuição social sobre a folha, nos termos do previsto no art. 195, I, da CF. Ao apreciar o RE 565.160 sob o regime de repercussão geral, o Tribunal entendeu que o conceito de salário não decorre unicamente do disposto no art. 195, I, da Constituição, mas de outros dispositivos constitucionais que devem ser interpretados sistematicamente para se chegar ao núcleo significativo da expressão.
Segundo o Supremo, mesmo antes da edição da Emenda Constitucional 20/1998, o artigo 201, § 4º da Carta Maior já estabelecia que “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”, significando que o termo salário deveria ser compreendido como incorporador de toda remuneração percebida pelo empregado com habitualidade.
A posição adotada pelo STF merece críticas, pois determinadas verbas podem ser pagas com habitualidade sem se incorporar ao salário, dada a sua natureza indenizatória. É o caso, por exemplo, do terço de férias e das horas extras. Aliás, o entendimento do Supremo parece mesmo conflitar com posição definida em precedentes anteriores, quando se entendeu que “é ilegítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias e horas extras, por tratar-se de verbas indenizatórias” (RE 545317 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 14/03/2008. No mesmo sentido: AI 727958 AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 27/02/2009; RE 389903 AgR, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, DJ 05/05/2006)
Assim, o grande debate que remanesce ao STF diz respeito à consideração das verbas indenizatórias, habituais ou não, na base de cálculo das contribuições. Esse assunto está pendente de apreciação pela Corte, sob o regime da repercussão geral, no RE 576967, a propósito do salário maternidade, e no RE 593068 relativamente ao terço constitucional de férias, à gratificação natalina e aos adicionais de caráter permanente (adicional noturno, adicional de insalubridade e horas extras).
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