03 de outubro 2019 às 17H45
O Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento que declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária das dívidas do Poder Público e estabeleceu a aplicação do IPCAe para a correção das dívidas a partir de julho de 2009. Por maioria, o Tribunal rejeitou todos os embargos de declaração opostos no recurso extraordinário 870.947 e afastou a modulação de efeitos pretendida pelos entes públicos. A decisão foi proferida sob a sistemática de repercussão geral, razão por que deve ser respeitada pelas demais instâncias do Poder Judiciário. O julgamento é relevante sob dois aspectos. Primeiro, por manter o correto entendimento de que a TR não se presta a recompor a perda inflacionária da moeda, motivo que a impede de ser utilizada como índice de correção monetária. Segundo, por reiterar o entendimento de que não é cabível modular os efeitos de decisão de inconstitucionalidade que não altera, mas meramente reitera entendimento jurisprudencial já existente no Tribunal. Na hipótese, ao menos desde 1992 o STF possui precedentes no sentido de que a TR não pode ser utilizada como índice de correção monetária.
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