24 de abril 2023 às 16H15
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento dos embargos de declaração da ADC 49. A Corte, por maioria, reconheceu que a inconstitucionalidade voltada à incidência de ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa passará a valer a partir de 2024, sendo ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. A Corte decidiu ainda, quanto à transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo titular que, esgotado o prazo sem que os Estados disciplinem o tema, ficará assegurado o direito dos sujeitos passivos.
O Relator, Ministro Edson Fachin, votou por dar parcial provimento aos declaratórios afirmar a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da LC 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular, e modulando os efeitos da decisão para o próximo exercício financeiro. Nessa linha, foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Rosa Weber. O Ministro Dias Toffoli, por sua vez, abriu divergência para que a decisão de mérito tenha eficácia após o prazo de 18 meses, contados da data de publicação da ata de julgamento.
Concluído o julgamento em ambiente virtual, a Presidência suspendeu a proclamação do resultado para a sessão presencial do dia 19/04/2023, oportunidade na qual prevaleceu o entendimento de que o quórum para a modulação teria sido alcançado, uma vez que todos os Ministros concordarem quanto à necessidade de conferir efeitos pró-futuro ao julgado. Assim, acolhida a modulação, poderia a Corte, por maioria simples, acompanhar a posição capitaneada pelo Ministro Edson Fachin para fins de definição de seus efeitos.
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