16 de junho 2020 às 9H10
Supremo tem maioria formada para validar as normas de 2007 e 2015
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem maioria formada para validar as normas que, nos anos de 2007 e 2015, aumentaram a tributação sobre o lucro das instituições financeiras e empresas de seguro e capitalização. O julgamento se encerraria ontem no plenário virtual. Até o começo da noite, oito ministros haviam votado – todos eles para manter as cobranças.
A discussão busca definir se os contribuintes podem ser diferenciados conforme o tipo de atividade que exercem. O primeiro aumento da alíquota
da CSLL para os bancos e demais instituições financeiras, no ano de 2007, ocorreu como medida compensatório ao fim da CPMF.
Por meio da Medida Provisória (MP) 423, convertida no ano seguinte na Lei nº 11.727, a alíquota da contribuição social foi elevada de 9% para 15%.
Em 2015, como parte de um ajuste fiscal promovido pelo governo de Dilma Rousseff, houve mais um aumento: de 15% para 20%. O incremento ocorreu por meio da MP 615, convertida no mesmo ano na Lei nº 13.169.
Os ministros julgaram esses aumentos por meio de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI). Uma delas, de nº 5.485, foi apresentada pela
Confederação Nacional das Empresas de Seguro, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) – que tentava se descolar
dos bancos.
Isso porque a Presidência da República, ao instituir o aumento da alíquota de CSLL para esses setores, levou em conta a capacidade contributiva – mais
alta que a dos demais contribuintes. A entidade alegou, no processo, que distinções de base de cálculo e alíquotas em razão do segmento econômico deveriam ser feitas por critérios quantitativos aplicáveis a todos os segmentos.
Na defesa da CNSEG que foi disponibilizada aos ministros por meio de vídeo, o advogado Francisco Giardina, representante da entidade no caso, citou o ranking das mil maiores empresas de 2019, elaborado pelo Valor, para afirmar que nenhuma seguradora estava entre as dez mais lucrativas do país.
A outra ADI, de nº 4.101, foi ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). A entidade argumentou que a alíquota foi aumentada para pessoas jurídicas que apresentam “grande disparidade entre si” e, muitas vezes, possuem lucratividade inferior a de contribuintes integrantes de outros setores que continuaram submetidos à alíquota de 9%.
De acordo com a Consif, a imposição da alíquota maior não respeitou os critérios previstos no artigo 195, parágrafo 9º, da Constituição Federal.
Representante da entidade no caso, o advogado Daniel Correa Szelbracikowski afirmou, em vídeo enviado aos ministros, que há limites para o uso de MP em matéria tributária. “Não é algo que esteja no âmbito da discricionariedade do chefe do poder Executivo”, disse.
Para ele, só poderia ser utilizada medida provisória “em decorrência de algo grave, que demande a atuação do chefe do Executivo por não ser possível
aguardar a tramitação ordinária de um projeto de lei perante o Congresso Nacional”.
O ministro Luiz Fux é o relator das duas ações. Ele afirma, em seu voto, que a atividade econômica é um dos critérios previstos “de forma taxativa” na
Constituição Federal. O ministro vê como natural que as instituições financeiras não se submetam às mesmas exigências tributárias do setor
produtivo.
“Essa diferença, refletida no lucro dessas empresas, é o objeto natural de exigência tributária”, diz o relator.
O ministro ressalta ainda que os aumentos na tributação não afetaram as operações de seguro, nem a contratação de crédito no país. Sobre as seguradoras – e a alegação de que não poderiam ser equiparadas aos bancos – Fux afirma que “não está em jogo o peso na balança representado pelo lucro das seguradoras e instituições financeiras, mas, “muito mais o desenho do sistema a partir da atividade principal das sociedades atingidas pela tributação diferenciada”.
“Tributar de maneira diferenciada o lucro dos segmentos financeiro e de seguros nada mais é do que escolher o signo representativo daquelas classes econômicas para ser objeto de incidência da tributação”, frisa.
O relator foi acompanhado, nas duas ações, por todos os ministros que haviam votado até as 20h de ontem. Somente Celso de Mello, Luís Roberto Barroso e o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, ainda não tinham se posicionado.
A decisão da maioria, por manter as alíquotas mais altas, não surpreende o mercado, segundo o advogado Leonardo Andrade, do escritório Velloza. O
STF, recorda, já havia validado, anteriormente, o adicional de 2,5% sobre a folha de salário dos bancos e também a alíquota de Cofins – 1% maior que
as demais empresas.
O advogado entende como contraditória, no entanto, a distinção do setor financeiro para o de serviços como justificativa para a tributação maior. “Porque os bancos pagam PIS e Cofins normalmente”, diz. “Essa era a justificativa da Fazenda Nacional na década de 90. Naquela época os bancos não pagavam Cofins e tinham alíquota de CSLL maior que as demais empresas.”
Leonardo Andrade contextualiza que houve equiparação, para fins de CSLL, entre os bancos e os demais setores em 1999. Esse foi o ano em que o
governo federal unificou o regime do PIS e da Cofins e inclui as instituições financeiras como contribuintes.
Jornal Valor econômico , Brasília, 16 de junho de 2020 às 05h01
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