12 de dezembro 2019 às 14H15
Presidente do STF, ministro Dias Toffoli, concedeu liminar e suspendeu os efeitos da decisão oriunda da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia proferida na ação de desapropriação de imóvel que havia determinado o imediato pagamento ao particular da diferença aproximada de R$ 6 milhões, entre o valor calculado inicialmente na desapropriação e o valor atribuído pelo laudo pericial acatado pelo juízo, com determinação expressa de bloqueio judicial do numerário em discussão.
A decisão foi tomada na Suspensão de Segurança nº 5.295/BA requerida pelo Município de Salvador, cujos fundamentos pautam-se em controvérsia de natureza constitucional acerca da aplicabilidade do regime de precatórios na hipótese de eventual complementação de verba indenizatória.
Ao deferir a medida liminar, o Presidente do STF assentou que o entendimento da Corte é consolidado no sentido de que o pagamento da diferença devida pelas Fazendas Públicas nas hipóteses de insuficiência do depósito prévio na desapropriação devem observar rigorosamente a regra cronologia de apresentação dos precatórios, na forma do art. 100 da CF/88. Desse modo, reputou ser evidente a lesão à ordem pública do Município de Salvador – a justificar o deferimento da medida liminar – uma vez que a decisão atacada contrariou a jurisprudência do Supremo por deixar de observar a regra de pagamento estabelecida na Constituição Federal.
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