27 de março 2019 às 7H47
O Ministro Luiz Fux, vice-presidente do STF, concedeu liminar para suspender a eficácia de sentença que determinou novo julgamento de Recurso Especial da Fazenda Nacional no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, sem que fosse observado o voto de qualidade.
A decisão foi tomada na Suspensão de Segurança nº 5.282 formalizada pela União após decisão favorável obtida pelo contribuinte proferida pelo juízo de 1º grau, confirmada pela Corte Especial do TRF-1 ao assentar o descabimento do pedido de suspensão interposto.
Originalmente, a empresa impetrou Mandado de Segurança buscando a anulação do acórdão proferido pelo CARF por entender ilegal a aplicação do voto de qualidade. Tal instituto dispõe que, em situações de empate, o voto do presidente do órgão julgador possui a prerrogativa de solucionar a questão.
A tese fazendária defendeu a legalidade do procedimento adotado no âmbito administrativo, bem como alertou quanto ao impacto multiplicador que a decisão pode representar em inúmeros processos judicias que discutam a legitimidade do voto de qualidade.
Ao deferir a suspensão, o Ministro assentou o potencial abalo à ordem pública e o possível impacto à economia pública que o cumprimento da decisão de 1ª instância poderia causar. Apontou que a prevalecer o cumprimento da sentença, seria observada verdadeira inovação na organização do órgão julgador, o qual conta com a existência de disciplina legal a prever o voto de qualidade. Por fim, destacou os valores envolvidos no processo administrativo em questão, bem como a estimativa da União acerca dos reflexos econômicos, para justificar a necessidade de suspensão da decisão judicial enquanto durar a tramitação do feito.
Em que pese a fundamentação do vice-presidente, entendemos que a suspensão da eficácia concedida ao caso em questão não se amolda às hipóteses legalmente estabelecidas de cabimento da suspensão de segurança. Ademais, não há na espécie risco de lesão à ordem ou à economia pública apta a justificar a suspensão da sentença, uma vez que não está em jogo a anulação do crédito tributário, mas tão somente normas aplicáveis ao processo administrativo federal.
Por fim, ressaltamos que o caso em questão se aproxima, mais uma vez, do fenômeno da proliferação de decisões monocráticas que vem se observando no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no qual os Relatores, por meio de juízo preliminar, suspendem efeitos de leis ou decisões proferidas nas instâncias de origem. Compreendemos que casos como o presente, com toda a importância e envergadura que guardam, deveriam ser submetidos ao crivo do Colegiado da Suprema Corte como forma de garantir o devido debate quanto ao tema e a consequente pacificação social que se espera da Corte.
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