21 de agosto 2019 às 17H12
O Ministro Luiz Fux, vice-presidente do STF, concedeu liminar e suspendeu os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na ação de desapropriação de imóvel declarado de utilidade pública por Decreto Estadual.
A decisão foi tomada na Medida Cautelar na Reclamação nº 36.199/SP, proposta pela Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) em vista da condenação sofrida ao pagamento de indenização no montante de R$ 1,08 milhão com fixação de juros compensatórios à razão de 12% ao ano, incidindo sobre a diferença entre 80% do valor depositado em juízo e a indenização fixada.
Em suas razões, aduziu o Reclamante que a decisão impugnada violou a autoridade do Supremo Tribunal Federal ante a inobservância dos termos do acórdão de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332-DF, de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, que declarou constitucional o percentual de juros compensatórios no patamar de 6% ao ano para fins de remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem.
Ao deferir a medida liminar, o Ministro assentou que, no julgamento da mencionada ADI, o Pleno do STF reformou a compreensão sobre a matéria e reputou razoável, legítimo e adequado o percentual de 6% ao ano para suprir eventual perda econômica por parte do proprietário. Relembrou, ainda, que o percentual de 12% era plausível apenas quando considerado o contexto de instabilidade financeira e inflacionária do período em que se concedeu a liminar, com a ressalva de que o menor percentual se compatibilizaria com as aplicações que existem atualmente no mercado financeiro.
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