10 de junho 2025 às 16H26
No julgamento virtual iniciado em 6/6/2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou o Recurso Extraordinário n. 870.214 (AgR), em que se discute a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre lucros auferidos por empresas controladas ou coligadas no exterior, pertencentes a empresa brasileira. A União sustentou a aplicação do art. 74 da Medida Provisória n. 2.158-35/2001, que determina que lucros de empresas controladas no exterior, independentemente de distribuição, fossem tributados no Brasil quando apurados pela controlada estrangeira. Argumentou que os lucros no exterior precisam ser tributados no Brasil segundo o regime de equivalência patrimonial e alegou que a tributação deve ser com base no lucro real, independentemente do ingresso dos valores no país.
O Relator, Ministro André Mendonça, votou por negar provimento ao recurso da União, para afastar a incidência da tributação por se tratar de matéria infraconstitucional, uma vez que envolvia a aplicação de normas como a legislação tributária e os tratados internacionais, e não a Constituição. O Ministro Gilmar Mendes abriu divergência e reconheceu a constitucionalidade das normas, bem como a legitimidade da cobrança, por entender que os lucros pertenciam à companhia brasileira. Esse entendimento foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques. Em seguida, o Ministro Luiz Fux pediu vista dos autos, o que suspendeu o julgamento.
Com o placar de 3 votos a 1 a favor da tributação, esta foi a quarta vez que o julgamento foi interrompido por pedido de vista desde que a matéria começou a ser apreciada em maio de 2024. Ainda não há data prevista para a retomada do julgamento.
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