18 de junho 2021 às 19H45
O Pleno do STF finalizou o julgamento do RE 1.224.696/SP, afetado sob o rito da repercussão geral (Tema n. 185), em que se discutia a incidência do imposto de renda sobre os resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge.
O entendimento unânime do Tribunal foi no sentido de que a contratação de operações de hedge não foi incluída pelo legislador como situação de recolhimento de Imposto de Renda na fonte, mas, sim, o auferimento de riqueza, que ocorrerá quando do encontro recíproco de contas, ante a permuta dos resultados financeiros pactuada. E, havendo aquisição de riqueza ante a operação de swap, incide o imposto de renda, não importando a destinação dada aos valores. Mesmo se direcionados a neutralizar o aumento da dívida decorrente do contrato principal, em razão da valorização da moeda estrangeira, cumpre tributar os rendimentos. Assim, caso resulte prejuízo, poderá o contribuinte deduzi-lo no recolhimento final do Imposto de Renda, considerado o balanço da empresa.
Assim, foi fixada a seguinte tese que deverá ser aplicada a casos similares: “É constitucional o artigo 5º da Lei nº 9.779/1999, no que autorizada a cobrança de Imposto de Renda sobre resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge.”
Acesse aqui o voto do Ministro Relator, Marco Aurélio.
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