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25 de junho 2018 às 10H00

STF – Plenário – Afastado pedido de modulação dos efeitos do acórdão que assentou a incidência de juros de mora na fase de execução

No dia 22/06 foi publicado o acórdão do Plenário do STF que, por unanimidade, rejeitou os três Embargos de Declaração opostos no RE n. 579.431. Referidos recursos discutiam alguns aspectos do mérito e a possibilidade de modulação dos efeitos do acórdão que reconhecer ser devida a incidência de juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.

A recorrente (Universidade Federal de Santa Maria), bem como os Estados da Federação e a União, admitidos como amici curiae, opuseram os aclaratórios alegando omissão quanto ao momento processual a ser levado em conta como termo inicial para incidência dos juros. Além disso, aduziram ter havido modificação na jurisprudência que faria necessária a modulação dos efeitos em prol de preservar os princípios da confiança e da segurança jurídica.

O Relator, Ministro Marco Aurélio, assentou a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição porquanto o acórdão embargado foi claro ao assentar que “desde a citação – termo inicial firmado no título executivo – até a efetiva liquidação da requisição de pequeno valor, os juros moratórios devem ser computados, o que a toda evidência, compreende o período entre a data da elaboração dos cálculos e a da requisição”.

Por outro lado, o Relator assentou que o entendimento firmado sob o ângulo da repercussão geral deve ser observado a partir da publicação do acórdão, sendo desnecessário aguardar o julgamento dos aclaratórios eventualmente opostos, bem como rejeitou o pedido de modulação, seja porque entendeu inexistir alteração da jurisprudência dominante, seja porque a concessão de efeitos prospectivos ao acórdão de mérito prejudicaria inúmeros pequenos credores, de modo que “o valor social contrapõe-se ao que pleiteado pelos devedores, pelos Estados”.

Clique aqui para acessar a íntegra do acórdão de mérito e aqui para obter o dos embargos de declaração.

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