29 de março 2019 às 11H54
O Supremo Tribunal Federal assentou a impossibilidade do Executivo promulgar, dentro do período de um ano, medida provisória a conter texto que caracterizasse a reedição de medida anteriormente já submetida à apreciação do Congresso. A conclusão foi alcançada no curso do julgamento das ADI’s 5709, 5716, 5717 e 5727, todas de relatoria da ministra Rosa Weber, e que questionavam a MP 782/2017, a qual representaria a reedição da MP768/2017, responsável pela reestruturação administrativa do Poder Executivo.
Na decisão o Supremo entendeu configurada violência ao artigo 62, parágrafo 10 da Constituição Federal, inserido no texto pela Emenda Constitucional 32/2001. Para a Corte, a Presidência da República não poderia ter apresentado medida provisória a versar sobre o mesmo objeto de outra já editada no curso da sessão legislativa, uma vez que o ato representaria um abuso da competência constitucional e uma afronta ao princípio da separação dos poderes.
Ao final, a Corte fixou a seguinte tese: “É inconstitucional medida provisória ou lei decorrente da conversão de medida provisória, cujo conteúdo normativo caracterize a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória anterior rejeitada, de eficácia exaurida por decurso do prazo ou que ainda não tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional dentro do prazo estabelecido pela Constituição Federal”.
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