13 de agosto 2020 às 11H59
Em 04/08/2020 o Pleno do STF finalizou o julgamento do RE 770.149/PE, afetado ao rito da repercussão geral (tema n. 743) e, por maioria dos votos, negou provimento ao Recurso Extraordinário da União, por entender que é aplicável ao caso o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras em matéria de limites setoriais de gastos com pessoal aos poderes com autonomia financeira, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Luiz Fux.
Na ocasião, foi fixada a seguinte tese que deverá ser aplicada a casos similares: “É possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras”.
Acesse aqui o voto do redator do acórdão, Min. Edson Fachin.
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