17 de dezembro 2018 às 18H25
O Plenário do Supremo Tribunal Federal por maioria de votos no Recurso Extraordinário nº 577.494/PR, com repercussão geral reconhecida, concluiu que o tratamento diferenciado conferido às empresas privadas e às empresas públicas no tocante às contribuições para o PIS/PASEP, estas instituídas respectivamente pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, não ofende a Constituição Federal.
Em seu Recurso Extraordinário, o Banestado Administradora de Cartões de Crédito assentou que os referidos dispositivos instituíram um tratamento prejudicial para as empresas públicas em relação às empresas privadas. Em razão disso, tendo em conta o tratamento desleal e a afronta ao princípio da isonomia, seriam inconstitucionais.
O Relator do caso, Min. Edson Fachin, negou provimento ao recurso dispondo que (i) não haveria inconstitucionalidade a ponto de registrar uma ofensa ao inciso II do art. 1º do art. 173 da Constituição Federal; e que (ii) seria legítima a escolha legislativa em tratar como não equivalentes as situações das empresas em questão. O Min. Marco Aurélio foi o único a divergir; ao seu ver, o Recurso deveria ser provido pois não seria possível afastar o art. 173, §1º da CF para que ficassem as sociedades de economia mista e as empresas públicas submetidas ao regime mais gravoso do que as demais empresas que estão no mercado, sob pena de mitigação da submissão e da equiparação contida no referido dispositivo constitucional.
Portanto, foi fixada ao final a tese de que: “Não ofende o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, a escolha legislativa de reputar não equivalentes a situação das empresas privadas com relação a das sociedades de economia mista, das empresas públicas e respectivas subsidiárias que exploram atividade econômica, para fins de submissão ao regime tributário das contribuições para o PIS e para o PASEP, à luz dos princípios da igualdade tributária e da seletividade no financiamento da Seguridade Social”.
Destacamos que o presente caso estava pautado em lista na Corte e foi chamado a julgamento para análise de mérito, sob o rito de repercussão geral. A situação inova quanto à política de pauta de processos em lista, na qual normalmente são incluídos os feitos cujo mérito já tenha sido analisado.
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