13 de agosto 2020 às 12H00
Em 04/08/2020 o Pleno do STF finalizou o julgamento do RE 796.376/SC, afetado ao rito da repercussão geral (tema n. 796) e, por maioria dos votos, negou provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo contribuinte e manteve a incidência do ITBI sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o valor do capital subscrito a ser integralizado, sob o fundamento de que a imunidade está voltada ao valor destinado à integralização do capital social, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.
Na ocasião, foi fixada a seguinte tese que deverá ser aplicada a casos similares: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.
Acesse aqui o voto do redator do acórdão, Min. Alexandre de Moraes.
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