01 de julho 2019 às 15H03
O Supremo Tribunal Federal concluiu, na sessão plenária do dia 27/06/2019, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 591.340, com repercussão geral reconhecida sob o tema 117 e fixou tese pela constitucionalidade da limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL.
O Ministro Marco Aurélio, relator do extraordinário, que restou vencido em suas razões, defendeu que os prejuízos de um ano levam à formação da renda no período seguinte e que até o momento da sua absorção não se observa acréscimo patrimonial, o que torna inviável se falar em renda para fins de tributação. Afirmou que a restrição da compensação no limite máximo de trinta por cento, por via inversa, acaba determinando a inclusão, na base do IRPJ e da CSLL, de parte do patrimônio da Empresa – o que apontou como “elemento a ela estranho”. Concluiu, portanto, serem inconstitucionais os dispositivos limitadores previstos nos artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981/95, bem como os artigos 15 e 16 da Lei nº 9.065/95.
A divergência foi inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes, sob o fundamento de que a limitação prevista nas referidas normas não fere nenhum princípio constitucional do sistema tributário. Ademais, assentou inexistir direito adquirido quanto à dedução integral dos prejuízos, muito menos obrigatoriedade da previsão de compensação. Nesse contexto, negou provimento ao Recurso Extraordinário com a fixação da tese de que é constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL.
Por fim, importante mencionar a ressalva apresentada pelo Ministro Relator, endossada pelo Pleno do STF, quanto à limitação de compensação relacionada a pessoas jurídicas incorporadas ou extintas. Afirmou o Ministro Marco Aurélio, que referida questão não foi objeto de análise no caso em apreço, uma vez que inexistiu debate nesse sentido pelas instâncias inferiores.
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