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16 de fevereiro 2024 às 17H22

STF – Plenário declara a inconstitucionalidade do recolhimento de imposto destinado ao Fundo Estadual do Transporte (FET) do Tocantins

O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou, no dia 09/02/2024, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 6.365/TO, na qual se discutia a validade de cobrança destinada ao Fundo Estadual do Transporte (FET), incidente sobre o valor das operações de saída de produtos de origem vegetal, animal ou mineral ocorridas no estado de Tocantins, inclusive com destino à exportação ou equiparadas.

O Ministro Relator, Luiz Fux, julgou procedente o pedido formulado na ADI após firmar a premissa de que a cobrança impugnada possui natureza jurídica de tributo, da espécie imposto, uma vez que “incide sobre situação reveladora de riqueza relacionada exclusivamente aos contribuintes, não vinculada a qualquer atividade estatal”. Apontou, nesse sentido, tratar-se de adicional de alíquota do ICMS com receita vinculada e incidente sobre operações de exportação, o que viola a previsão constitucional de necessidade de resolução do Senado Federal para criação de adicionais de alíquotas interestaduais de ICMS (art. 155, §2º, da CF/88), a impossibilidade de vinculação da receita de impostos fora das hipóteses previstas pela própria Constituição (art. 167, IV, da CF/88) e a imunidade do ICMS em operações de exportação (art. 155, §2º, “a”, da CF/88.

O Ministro Luiz Fux asseverou que o caso se distingue do julgamento da Medida Cautelar na ADI n. 7.363/GO, em que se discute a constitucionalidade de cobrança destinada ao Fundo de Infraestrutura do Estado de Goiás (FUNDEINFRA). Isso, porque naquele caso há controvérsia acerca do caráter compulsório ou facultativo da cobrança, enquanto que na “exação imposta pelo Estado de Tocatins” a “compulsoriedade é inequívoca, na medida em que todos os contribuintes que promovem operações de exportação estão submetidos ao pagamento da contribuição ao fundo estadual, sem qualquer opção. O recolhimento, nesta situação, afigura-se, ontologicamente, como um tributo.

O Ministro Edson Fachin se declarou suspeito. Os Ministros Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e o Ministro Roberto Barroso acompanharam o Relator.

O Tribunal, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 6º e dos artigos 7º e 8º da Lei 3.617/2019 do Estado do Tocantins.

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