13 de agosto 2020 às 12H04
Em 04/08/2020 o Pleno do STF finalizou o julgamento do RE 754.917/RS, afetado ao rito da repercussão geral (tema n. 475) e, por maioria dos votos, negou provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo contribuinte e declarou que a expressão “operações que destinem mercadorias para o exterior”, prevista na regra constitucional de imunidade do ICMS, não abrange toda a cadeia de produção da mercadoria ao final comercializada para o exterior, não englobando, nesse caso, a compra ou a venda de componentes e matérias-primas utilizadas no produto final levado à exportação, vencidos os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.
Na ocasião, foi fixada a seguinte tese que deverá ser aplicada a casos similares: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, ‘a’, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação”.
Acesse aqui o voto do Relator, Min. Toffoli.
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