21 de junho 2018 às 9H50
No dia 20/06 o Plenário do STF, por maioria, julgou improcedente a ADI n. 2.034 e assentou a constitucionalidade da Lei Complementar n. 232/1999 do Distrito Federal que majorou, de 6% para 11%, a alíquota da contribuição previdenciária recolhida pelos servidores públicos.
A ação foi proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT) que alegou a inconstitucionalidade da referida lei por ausência comprovação do desequilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário, o que violaria o art. 40 da CF/88. Além disso, sustentou que a majoração de 5% teria natureza confiscatória vedada pelo art. 150, IV da CF/88.
O Relator, Ministro Gilmar Mendes, votou pela improcedência da ADI por entender que não houve violação ao art. 40 da CF/88, nos termos da jurisprudência da Corte. Por outro lado, entendeu que a majoração levada a efeito não configura confisco. Por fim, o Relator reconheceu a prejudicialidade da ação quanto ao art. 2º da norma distrital, considerando que houve alteração substancial do seu conteúdo pela Lei Complementar Distrital n. 700/2004.
O Ministro Marco Aurélio divergiu do Relator e julgou procedente a ação pelas razões que foram expostas por ocasião do julgamento da medida cautelar em 2000. Em síntese, o Ministro entende que assim como é necessária a criação de uma fonte de custeio para uma determinada despesa (art. 195, §5º da CF/88), o poder público tem o dever de demonstrar a existência de uma despesa suficiente para motivar a majoração do tributo em questão, o que no seu entender não ocorreu no caso.
Os demais Ministros acompanharam o voto do Ministro Relator, com destaque para o voto do Ministro Ricardo Lewandowski que ressalvou o seu ponto de vista no sentido de entender inconstitucional a majoração de contribuição previdenciária por lei infraconstitucional. Também houve menção ao tema 933 de Repercussão Geral (ARE 875.958), correlato ao mérito dessa ADI, em que se discute as balizas constitucionais para a majoração de alíquota de contribuição previdenciária de regime próprio de previdência social. Quanto ao ponto, o Ministro Barroso afirmou que o debate tornou-se ainda mais complicado, pois neste paradigma houve aumento da alíquota para 14%.
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