18 de abril 2018 às 9H25
O Plenário do STF julgou, no último dia 13/04, a ADI n. 2.304 em que se discute a constitucionalidade de lei estadual do Rio Grande do Sul que autorizou, de forma genérica, o Poder Executivo a conceder parcelamento de créditos tributários de IPVA não pagos em seu vencimento, cabendo a este a regulamentação da Lei.
A ação foi proposta pelo Governador do Estado que apontou violação ao princípio da reserva legal, uma vez que a autorização em questão implica em renúncia à percepção de receitas tributárias, exigindo a regulamentação completa por lei estadual. Ocorre, porém, que a lei n. 11.453/2000 apresenta diversas omissões quanto a estipulação de critérios, parâmetros e limites à concessão do benefício instituído.
O Relator, Ministro Dias Toffoli, acolheu tais argumentos e julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da lei gaúcha por violação do princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88). Como a lei em discussão não produziu efeitos em razão da ausência de regulamentação, o Ministro Relator entendeu desnecessária a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
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