13 de agosto 2020 às 11H57
Em 04/08/2020 o Pleno do STF finalizou o julgamento do RE 748.543/RS, afetado ao rito da repercussão geral (tema n. 689) e, por maioria dos votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul para assentar que cabe ao Estado de destino a cobrança do ICMS em sua totalidade nas operações interestaduais de fornecimento de energia elétrica a consumidor final, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio (Relator), Luiz Fux e Dias Toffoli.
Na ocasião, foi fixada a seguinte tese que deverá ser aplicada a casos similares: “Segundo o artigo 155, § 2º, X, b, da CF/1988, cabe ao Estado de destino, em sua totalidade, o ICMS sobre a operação interestadual de fornecimento de energia elétrica a consumidor final, para emprego em processo de industrialização, não podendo o Estado de origem cobrar o referido imposto”.
Acesse aqui o voto do redator do acórdão, Min. Alexandre de Moraes.
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