13 de agosto 2020 às 12H03
Em 04/08/2020 o Pleno do STF finalizou o julgamento do RE 605.552/RS, afetado ao rito da repercussão geral (tema n. 379) e, por maioria dos votos, negou provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo contribuinte e assentou ser legítima a incidência de ISS sobre as operações realizadas por farmácias de manipulação envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos clientes, em caráter pessoal e para consumo, bem como pela incidência de ICMS sobre os medicamentos de prateleira, ofertados ao público consumidor, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Gilmar Mendes.
Na ocasião, foi fixada a seguinte tese que deverá ser aplicada a casos similares: “Incide ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda. Incide ICMS sobre as operações de venda de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em prateleira”.
Acesse aqui o voto do Relator, Min. Dias Toffoli.
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