31 de março 2023 às 16H28
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, retomou o julgamento do RE 781.926/GO (Tema 694 da Repercussão Geral), que discute o reconhecimento do direito de crédito de ICMS às distribuidoras que adquirem AEAC para a produção e comercialização de gasolina tipo C.
O Relator, Min. Dias Toffoli, negou provimento à pretensão da empresa por compreender que o regime tributário da operação seria o da substituição tributária para trás, no qual a etapa posterior da cadeia tem a responsabilidade de recolher o tributo das etapas anteriores. Assim, em razão da ausência de tributação do AEAC quando da aquisição pela distribuidora, negou o creditamento do ICMS na operação.
O Min. André Mendonça inaugurou a divergência por entender que o regime tributário da operação seria o da substituição tributária para frente, no qual a etapa anterior da cadeia tem a responsabilidade de recolher o tributo das etapas posteriores. Por essa razão, admitiu o creditamento em razão do recolhimento anterior do ICMS incidente sobre o AEAC, realizado pela refinaria ou o importador.
Por maioria, o Plenário do STF adotou o posicionamento do Relator e fixou a seguinte tese de julgamento: “O diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (Convênios ICMS nº 80/97 e 110 /07) não gera o direito de crédito do imposto para as distribuidoras”.
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