06 de novembro 2020 às 10H47
O Plenário Virtual do STF reconheceu a inexistência de repercussão geral no RE 1.286.672/RS (tema n. 1109), no qual se discutia a possibilidade de manutenção do pagamento da contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 8º da Lei 12.546/2011 (CPRB), no ano-calendário de 2018, em face da irretratabilidade prevista no art. 9º, § 13, da Lei nº. 12.546/11 e a exclusão de determinadas atividades econômicas operadas pela Lei 13.670/2018.
Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: “É infraconstitucional e depende da análise de fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.670, de 2018, que excluiu da opção pela contribuição substitutiva (CPRB) as pessoas jurídicas que fabricam determinados produtos, inclusive no que se refere à irretratabilidade prevista no art. 9º, § 13, da Lei nº 12.546, de 2011.”
Acesse aqui a manifestação e voto do Ministro Presidente.
RE 1.286.672 – Tema 1109 – Manifestação e voto do Min. Dias Toffoli
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