27 de setembro 2021 às 11H33
O Pleno do STF finalizou o julgamento do RE 1.063.187/SC, afetado sob o rito da repercussão geral (Tema n. 962), em que se discutia a incidência do Imposto de renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito.
O entendimento unânime do Tribunal foi pela inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Isso porque os juros de mora visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor. E que, cuidando-se de obrigação de pagar em dinheiro, é preferível dizer que o atraso em seu adimplemento gera danos emergentes para o credor a dizer que, se houvesse o pagamento tempestivo, disso normalmente decorreriam acréscimos em seu patrimônio.
O Relator, Ministro Dias Toffoli, consignou entendimento já exarado quando do julgamento do RE 855.091/DF, também de sua relatoria, afetado sob o rito da repercussão geral (Tema n. 808), em que se fixou a tese no sentido de que “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. Posto que os juros moratórios provenientes de atraso no adimplemento almejam recompor perdas e decréscimos arcados pelo credor decorrentes do não recebimento de sua remuneração e não acrescentar patrimônio, o que justificaria a incidência do imposto de renda.
O resultado do julgamento alterou a jurisprudência atual sobre o tema nas instâncias superiores. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.138.695/SC, em sede de recurso repetitivo, havia firmado entendimento no sentido de que “quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa”.
O Pleno, à unanimidade dos votos, no mérito, negou provimento ao recurso extraordinário da União, dando interpretação conforme a Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário.
Na ocasião, foi fixada a seguinte tese que deverá ser aplicada a casos similares: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”
Acesse aqui o voto do Ministro Relator, Dias Toffoli.
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