03 de agosto 2022 às 16H50
O Pleno do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4.785/MG, 4.786/PA e 4.787/AP, ajuizadas pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), que discutem a constitucionalidade das leis estaduais de Minas Gerais, Pará e Amapá que instituíram as Taxas de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM).
A requerente alegou que os Estados não possuem competência constitucional para legislar e exercer o poder de polícia da exploração de recursos minerais e que é vedada a utilização de imposto mascarado de taxa.
Prevaleceu, no entanto, o entendimento já firmado pelo STF no sentido de possibilitar aos entes federados o exercício do poder de polícia para registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito à pesquisa e à exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios, com base na competência constitucional comum. Além disso, foi assentada a inexistência de violação ao princípio da proporcionalidade no valor das taxas, especialmente se considerados os lucros expressivos das empresas e a complexidade da fiscalização das concessões de mineração.
A corrente minoritária, composta pelos Ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, André Mendonça e Marco Aurélio, considerou que os Estados possuem a competência formal para instituição das taxas, mas que há bitributação e o valor dos tributos é desproporcional.
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