08 de março 2021 às 17H43
O Pleno do STF finalizou o julgamento da ADI 5.729/DF, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), questionando dispositivos da Lei n. 13.254/2016 (Lei da Repatriação) que proíbem a divulgação de informações prestadas por aqueles que repatriarem ativos de origem lícita, mantidos por brasileiros no exterior, que não tenham sido declarados ou que contenham incorreções na declaração, além de estabelecer que o descumprimento dessa determinação terá efeito equivalente à quebra de sigilo fiscal.
O Tribunal, por maioria, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação direta, a fim de declarar a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, tendo em vista que o programa não se insere na relação normal entre o Estado e os contribuintes, mas constitui uma espécie de transação, autorizada pelo artigo 171 do CTN, submetendo-se a regras específicas.
Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese que deverá ser aplicada a casos similares: “É constitucional a vedação ao compartilhamento de informações prestadas pelos aderentes ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como a equiparação da divulgação dessas informações à quebra do sigilo fiscal”.
Acesse aqui o voto do Ministro Relator, Luís Roberto Barroso.
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