25 de agosto 2021 às 9H57
O Pleno do STF finalizou o julgamento da ADI 4.858/DF, ajuizada pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo em face da Resolução do Senado Federal nº 13 de 2012, que estabeleceu alíquota diferenciada de ICMS (4%) para operações interestaduais com bens e mercadorias de procedência estrangeira ou que tenham sido fabricados no país com “Conteúdo de Impostação” superior a 40%.
A maioria do Tribunal acompanhou o voto divergente proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, pela constitucionalidade da Resolução do Senado Federal nº 13 de 2012, tendo em vista que esta não regula a concessão ou revogação de qualquer benefício fiscal de ICMS, limitando-se a laborar dentro do mandato constitucional, qual seja a fixação de alíquotas interestaduais relativamente a mercadorias e serviços oriundos do exterior.
Nesse sentido, o Tribunal, por maioria dos votos, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade para reconhecer a constitucionalidade da Resolução do Senado Federal nº 13 de 2012.
Acesse aqui o voto do Redator para o acórdão, Ministro Gilmar Mendes.
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