23 de fevereiro 2022 às 9H29
Em sessão virtual, o Pleno do STF finalizou o julgamento da ADI 5.165/DF, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), na qual questionou-se a aplicação, às execuções fiscais (regidas pela Lei 6.830/1980), de procedimento previsto no art. 739-A do CPC/1973, com redação dada pela Lei 11.382/2006. A norma disciplina a concessão de efeito suspensivo aos embargos de devedor, no processo de execução de títulos extrajudiciais.
A insurgência volta-se, sobretudo no que toca à supressão do chamado “efeito suspensivo automático”, o qual, no regime anterior à Lei 11.382/2006, decorria do oferecimento dos embargos à execução fiscal. Argumentou-se que o título manejado na seara fiscal (certidão de dívida ativa), diferentemente dos títulos executivos extrajudiciais de índole privada, se forma por ato unilateral do credor (a Fazenda Pública), de modo que a aplicação do art. 739-A do CPC consubstanciaria afronta ao direito de propriedade e aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, do devido processo legal substantivo, do contraditório e da ampla defesa.
Entretanto, para o Tribunal, a sistemática vigente após a reforma da Lei n. 11.382/2006 no CPC/1973 e mantida no CPC/2015 conforma-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Confere-se ao juiz a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução a partir de análise e decisão sobre a situação concretamente posta à sua apreciação. De toda forma, inobstante os embargos à execução fiscal não sejam dotados de efeito suspensivo automático, não é possível à Fazenda Pública adjudicar os bens penhorados ou levantar o valor do depósito em juízo antes do trânsito em julgado da sentença dos embargos.
Em relação à alegação de ofensa ao princípio da isonomia, em razão da execução contra a Fazenda Pública dar-se pelo regime dos precatórios, assentou que decorre de disposição constitucional específica (art. 100, CF), justificada pelas peculiaridades inerentes aos entes públicos, como a necessidade de dotação orçamentária para o pagamento de suas dívidas e a impenhorabilidade de seus bens.
Sem divergências, o Pleno julgou improcedente o pedido.
Acesse aqui o voto da Ministra Relatora, Cármen Lúcia.
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