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14 de fevereiro 2022 às 9H07

STF – Pleno assenta constitucionalidade de norma que excluiu dos incentivos da ZFM os bens de informática

Em 12/02/2022, o Pleno do STF finalizou o julgamento da ADI 2.399/AM, em que se discute a inconstitucionalidade da norma que, supostamente, exclui dos incentivos da Zona Franca de Manaus os bens de informática, a fim de substituir o estímulo regional por setorial, especialmente em face do artigo 40 do ADCT.

Em síntese, o requerente sustentava que os estímulos da ZFM a que se refere o art. 40 do ADCT eram outorgados, ao tempo da promulgação da Constituição, pelos arts. 3º a 9º do DL nº 288/67, com as alterações do DL nº 1.435/75 e, assim, só poderiam ser aumentados e nunca reduzidos. Contudo, alegou que tais estímulos vêm sofrendo, desde 1991, tentativas de esvaziamento por legislações que pretendem transformar incentivos regionais em setoriais, suprimindo as condições de competitividade dos empreendimentos instalados na ZFM. Nesse sentido, apontou que as Leis nº 8.387 e 10.167/01 estariam minorando benefícios e reduzindo vantagem competitiva do polo.

Preliminarmente, o Pleno reconheceu a perda de objeto da ação direta em relação ao (i) art. 11 da Lei nº 10.176/01, que foi revogado; e ao (ii) art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.387/91, substancialmente modificado pelas Lei nº 11.077/04, 12.249/10 e 13.674/18.

O entendimento majoritário do Tribunal foi no sentido de que, quando do advento da Constituição Federal, os bens de informática, inclusive os produzidos na Zona Franca de Manaus, não estavam sujeitos ao DL nº 288/76, mas sim à Lei de Informática (Lei nº 7.232/84). Nesse sentido, não foram eles abrangidos pelo comando do art. 40 do ADCT. Logo, não considerou que as leis questionadas, ao tratarem dos bens de informática, teriam reduzido benefícios previstos no DL nº 288/76 – o qual, para a Corte, sequer era a eles aplicáveis anteriormente – de modo a violar o art. 40 do ADCT.

Assim, o Tribunal, por maioria dos votos, declarou a perda de objeto da ação direta em relação ao art. 11 da Lei nº 10.176/01 e ao art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.387/91 e, quanto aos demais dispositivos questionados, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli.

Acesse aqui o voto do Ministro Dias Toffoli, redator para o acórdão.

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