15 de dezembro 2020 às 15H58
O Pleno do STF finalizou o julgamento, em sessão por videoconferência, da ADI 5.277/DF, proposta pela Procuradoria-Geral da República, que tem por objeto os §§ 8º e 9º do art. 5º da Lei nº 9.718/98 que autorizam o Poder Executivo a fixar e alterar coeficientes para redução das alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool, inclusive para fins carburantes. Tais dispositivos também permitem a alteração das alíquotas incidentes sobre os regimes especiais de cobrança das referidas contribuições.
De acordo com a Requerente, os dispositivos apontam ofensa ao princípio constitucional da legalidade tributária, tendo em vista que estas normas concedem indevidamente ao Poder Executivo a possibilidade de alteração das alíquotas dos tributos não constantes das exceções ao principio da legalidade estabelecidas na Constituição Federal.
O entendimento majoritário do Tribunal foi no sentido de que, embora não haja previsão expressa, não há dúvida de que a relação entre a nova lei e o ato normativo infralegal, cuja edição compete ao Poder Executivo, se deu em termos de desenvolvimento de função extrafiscal, sendo certo que a atividade estatal subjacente a essa função costumeiramente depende de apreensão pela Administração, por sua natural proximidade com os fatos, de variados aspectos da realidade fenomênica.
Entretanto, embora permitida a delegação ao poder executivo, o Pleno assentou incidir a anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, consideradas as razões de segurança jurídica. Afinal, se a lei que, mesmo de forma indireta, majora a carga tributária do contribuinte – quer elas tenham ou não função extrafiscal – é obrigada a observar a anterioridade nonagesimal, com igual razão é obrigado a respeitá-la na edição do ato infralegal (v.g. decretos).
Sendo assim, o Tribunal, por maioria dos votos e vencido o Min. Marco Aurélio, julgou parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme à Constituição Federal aos §§ 8º e 9º do artigo 5º da Lei nº 11.727/2008, estabelecendo que as normas editadas pelo Poder Executivo com base nesses parágrafos devem observar a anterioridade nonagesimal prevista no artigo 150, III, alínea “c”, do texto constitucional.
Trata-se de importante precedente que impactará todas as ações semelhantes que discutem a legitimidade da alteração, por meio de decreto, dos coeficientes dos PIS/COFINS incidente sobre as vendas de álcool.
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