14 de março 2022 às 10H57
O Pleno do STF finalizou o julgamento da ADI 6.034/RJ, em que se discutia a constitucionalidade do item 17.25 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, incluído pela Lei Complementar 157/2016, o qual prevê a incidência do ISS sobre o serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio, exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. Tratava-se de definir se a atividade em questão deveria ser tributada pelo ISS ou ICMS-comunicação.
Por unanimidade, a Corte assentou caber à lei complementar definir os serviços de qualquer natureza sujeitos ao ISS. Assim, ainda que se considere essa atividade como mista ou complexa, o simples fato de ela estar prevista em lei complementar como tributável pelo imposto municipal afastaria a pretensão de incidir o ICMS-comunicação.
Na ocasião, o Tribunal julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade e fixou a seguinte tese de julgamento: “É constitucional o subitem 17.25 da lista anexa à LC nº 116/03, incluído pela LC nº157/16, no que propicia a incidência do ISS, afastando a do ICMS, sobre a prestação de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)“.
Acesse aqui o voto do Ministro Relator, Dias Toffoli.
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