03 de outubro 2022 às 16H17
O Pleno do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.692/DF, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) contra dispositivos da Lei n. 1.732/1997 e do Decreto n. 19.972/1998, que instituíram a Taxa de Segurança para Eventos (TSE).
O CFOAB argumentou que houve indevida e injustificada privatização do serviço de segurança promovida pelo Estado, por ter condicionado a prestação de serviços públicos indivisíveis ao pagamento de taxa. Desse modo, sustentou que a atividade estatal que se traduza em prestação de utilidade inespecífica, indivisível e insuscetível de vincular-se a determinado contribuinte deve ser custeada por meio de impostos.
O Tribunal, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade das normas em discussão e aplicou, por analogia, os fundamentos que ensejaram a edição da Súmula Vinculante n. 41 (“O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”).
Acesse aqui o voto do Relator, Ministro Nunes Marques.
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