06 de maio 2021 às 9H15
O Pleno do STF finalizou o julgamento do RE 855.649/RS, afetado sob o rito da repercussão geral (Tema n. 842), em que se discutia a incidência de Imposto de Renda sobre os depósitos bancários considerados como omissão de receita ou de rendimento, em face da previsão contida no artigo 42 da Lei 9.430/1996.
O entendimento majoritário foi no sentido de que se constitui fato gerador do imposto de renda a omissão de receita ou de rendimento depositada em conta corrente, quando o contribuinte, embora intimado, não logre êxito em comprovar sua origem. Ademais, diversamente do que apontado pelo recorrente, o Tribunal entendeu que o artigo 42 da Lei 9.430/1996 não ampliou o fato gerador do tributo; ao contrário, trouxe apenas a possibilidade de se impor a exação quando o contribuinte, embora intimado, não conseguir comprovar a origem de seus rendimentos. Assim, pensar de maneira diversa permitiria a vedação à tributação de rendas auferidas, cuja origem não foi comprovada, na contramão de todo o sistema tributário nacional, em violação, ainda, aos princípios da igualdade e da isonomia.
Logo, para se chegar à conclusão diversa da exarada no acórdão recorrido, seria necessário o incursionamento nos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado nessa sede recursal, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 279 do STF.
Foi fixada a seguinte tese que deverá ser aplicada a casos similares: “O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional.”
Acesse aqui o voto do Ministro Alexandre de Moraes, redator para o acórdão.
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