27 de maio 2021 às 8H45
O Pleno do STF finalizou o julgamento da ADI 5.583/DF, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), em que se questionava dispositivo da Lei 9.250/1995, que prevê a relação de dependentes para fins de dedução do imposto de renda, não incluindo as pessoas com deficiência que exercem atividade laborativa. A entidade sustentava que a norma questionada ofende o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º inciso III, da Constituição Federal), o direito ao trabalho (artigo 6º) e à inclusão das pessoas com deficiência em sociedade (artigo 24, inciso XIV). Por isso, requeria que o STF conferisse à norma interpretação conforme a Constituição para que se excluísse a distinção feita entre pessoas com deficiência capacitadas e incapacitadas para o trabalho.
O entendimento majoritário do Tribunal entendeu que para a generalidade dos indivíduos, pode fazer sentido que a aptidão laborativa seja o critério definidor da condição de dependente em relação aos ganhos do genitor ou responsável, tendo em vista que, sob essa circunstância, eles possuem chances de se alocarem no mercado de trabalho e proverem o próprio sustento. Entretanto, tal probabilidade se reduz de forma drástica quando se trata de pessoas com deficiência, cujas condições físicas ou mentais restringem de forma mais ou menos intensa as oportunidades profissionais.
Nesse sentido, por maioria dos votos, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 35, III e V, da Lei n. 9.250/1995, estabelecendo que, na apuração do imposto sobre a renda de pessoa física, a pessoa com deficiência que supere o limite etário e seja capacitada para o trabalho pode ser considerada como dependente quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei. Restaram vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Alexandre de Moraes, que julgavam improcedente o pedido.
Na ocasião, foi fixada a seguinte tese de julgamento: “Na apuração do imposto sobre a renda de pessoa física, a pessoa com deficiência que supere o limite etário e seja capacitada para o trabalho pode ser considerada como dependente quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei”.
Acesse aqui o voto do redator para o acórdão, Ministro Luís Roberto Barroso.
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