20 de agosto 2020 às 18H14
Em 17/08/2020 o Pleno do STF finalizou o julgamento do RE 666.404/SP, afetado pelo rito da repercussão geral (tema n. 696) e, por maioria dos votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário do Município de São José do Rio Preto para declarar a constitucionalidade da contribuição para o custeio da iluminação pública (CIP), sob o argumento de que se o legislador constituinte não restringiu expressamente o poder da municipalidade de instituir a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, não há porque o Poder Judiciário intervir no mérito administrativo imponto interpretação restritiva ao artigo 149-A da Constituição Federal para excluir a possibilidade de que a referida contribuição abarque, também, as despesas com a expansão e melhoramento da rede.
Os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin restaram vencidos, vez que entendiam inconstitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e no melhoramento da rede.
Na ocasião, foi fixada a seguinte tese que será aplicada a casos similares: “É constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e aprimoramento da rede”.
Acesse aqui o voto do redator do acórdão, Min. Alexandre de Moraes.
Notícias - novembro 08 2024 at 15H59
Notícias - novembro 08 2024 at 15H55
Notícias - novembro 08 2024 at 8H59