20 de agosto 2020 às 18H11
Em 17/08/2020 o Pleno do STF finalizou o julgamento do RE 628.075/RS, afetado pelo rito da repercussão geral (tema n. 490) e, por maioria dos votos, negou provimento ao recurso extraordinário do Contribuinte por entender constitucional o art. 8º, I, da Lei Complementar 24/1975, uma vez que o estorno proporcional de crédito de ICMS em razão de crédito fiscal presumido concedido por outro Estado não viola o princípio constitucional da não cumulatividade. Os Ministros Edson Fachin (Relator), Marco Aurélio e Roberto Barroso restaram vencidos.
Na ocasião, foi fixada a seguinte tese que deverá ser aplicada a casos similares: “O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade.”
Acesse aqui o voto do redator do acórdão, Min. Alexandre de Moraes.
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