03 de outubro 2022 às 16H17
O Pleno do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento da ADI 6.152/MA, ajuizada pela Associação Brasileira de Bebidas (ABRABE) para questionar norma do Estado do Maranhão que estabeleceu alíquota reduzida (12%) do ICMS para as operações com cervejas que contenham, no mínimo, 15% de fécula de mandioca em sua composição, desde que comercializadas em embalagem retornável.
A ABRABE sustentou que a norma questionada estabelecia condições tributárias desiguais para contribuintes em situações equivalentes, vez que a alíquota diferenciada reduz em 60% a incidência do ICMS em desfavor dos demais contribuintes, sujeitos à alíquota de 28,5%, para beneficiar a instalação de fábrica específica de cervejas no estado. Além disso, alegou que haveria concessão unilateral de incentivo fiscal sem observância dos requisitos estabelecidos pela LC n. 24/1975 e a prévia aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
O entendimento do Tribunal foi unânime pela inconstitucionalidade do benefício fiscal por ter sido instituído sem a devida estimativa de impacto financeiro e orçamentário, inconstitucionalidade formal, e sem observância da LC n. 24/1975 e da prévia aprovação do CONFAZ, inconstitucionalidade material.
Os Ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Nunes Marques acompanharam o entendimento quanto à inconstitucionalidade formal, fazendo ressalvas em relação à inconstitucionalidade material, por entenderem que o primeiro fundamento seria suficiente para a resolução do caso.
Acesse aqui o voto do Relator, Ministro Edson Fachin.
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