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26 de agosto 2020 às 10H16

STF – Pleno decide pela necessidade de celebração de convênio no âmbito do CONFAZ para concessão de benefícios de ICMS pelo Poder Executivo Estadual

Em 21/08/2020 o Pleno do STF finalizou o julgamento da ADI 4.635/SP, ajuizada pelo Governador do Amazonas em face de lei e decretos paulistas que estabelecem incentivos fiscais à produção de tablets por meio de redução de base de cálculo e fixação de um crédito que, segundo o governador, resultam em uma alíquota efetiva de ICMS de 0% se o produto for fabricado no Estado de São Paulo, enquanto para o mesmo produto fabricado na Zona Franca de Manaus a alíquota do imposto estadual é de 12%.

O Tribunal, à unanimidade, conferiu interpretação conforme à Constituição Federal para afastar qualquer exegese que, fundada nos artigos 84-B, II, e 112, ambos da Lei paulista nº 6.374/89, torne possível a edição de atos normativos, por parte do Estado de São Paulo e de seu Governador, que outorguem benefícios fiscais ou financeiros, bem assim incentivos compensatórios pontuais, dos quais resulte redução ou eliminação, direita ou indireta, do respectivo ônus tributário, em matéria de ICMS, sem que tais medidas sejam precedidas da necessária celebração de convênio no âmbito do CONFAZ.

Acesse aqui o voto do Ministro Relator, Celso de Mello.

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